Em rela��o aos incisos II e III do caput deste artigo, excetuam-se os permission�rios lot�ricos, nos termos da Lei n� 12.869, de 15 de outubro de 2013. IV – a prote��o dos dados pessoais conforme o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais). � 2� Os procedimentos de que trata o caput deste artigo dever�o incluir a confirma��o da identidade do apostador por meio de canais de comunica��o informados no cadastro do usu�rio, tais como, e-mail, servi�o de mensagens curtas (short message service – SMS) ou aplicativos de mensagens. � 1� � vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios de comunica��o, f�sicos ou virtuais, sem o aviso de classifica��o indicativa da faixa et�ria direcionada, conforme disposto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente). II – outras a��es informativas de conscientiza��o dos apostadores e de preven��o do transtorno do jogo patol�gico, bem como da proibi��o de participa��o de menores de 18 (dezoito) anos, especialmente por meio da elabora��o de c�digo de conduta e da difus�o de boas pr�ticas; e � 2� As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo on-line somente poder�o ser ofertadas em meio virtual.
A Lei n� 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar com as seguintes altera��es, numerado o par�grafo �nico dos arts. III – o valor garantido da premia��o independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobran�a das taxas de inscri��o; e I – as equipes virtuais sejam formadas de, no m�nimo, 2 (duas) pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, an�lise estat�stica, estrat�gia e habilidades dos jogadores do fantasy sport; N�o configura explora��o de modalidade lot�rica, promo��o comercial ou aposta de quota fixa, estando dispensada de autoriza��o do poder p�blico, a atividade de desenvolvimento ou presta��o de servi�os relacionados ao fantasy sport.
II – firmar parceria, conv�nio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a cr�dito ou a opera��o de fomento mercantil por parte de apostador; e O agente operador dever� dispor de servi�o de atendimento aos apostadores, operacionalizado por canal eletr�nico ou telef�nico de acesso e uso gratuitos, a fim de receber e resolver d�vidas e solicita��es relacionadas � operacionaliza��o da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda. III – a informa��o e a orienta��o adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patol�gico; e I – a informa��o e a orienta��o adequadas e claras acerca das regras e das formas de utiliza��o de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletr�nicos das apostas; S�o assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos na Lei n� 8.078, de 11 de setembro de (C�digo de Defesa do Consumidor). VII – outras pessoas previstas na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda.
III – agente p�blico com atribui��es diretamente relacionadas � regula��o, ao controle e � fiscaliza��o da atividade no �mbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exer�a suas compet�ncias; IV – qualquer outro per�odo que o apostador possa razoavelmente solicitar, at� o m�ximo de 6 (seis) semanas. I – efetuar dep�sitos e saques em sua conta gr�fica perante o operador de aposta; ou III – a comunica��o de dados previstos em regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda. IV – sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solu��o para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; II – veiculem afirma��es infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os poss�veis ganhos que os apostadores podem esperar;
III – requisitos para posse e exerc�cio de cargos de dire��o ou ger�ncia nas pessoas jur�dicas interessadas; I – valor m�nimo e forma de integraliza��o do capital social da pessoa jur�dica interessada; A) de acordo com as regras estabelecidas pela organiza��o nacional de administra��o do esporte, na forma prevista na Lei n� 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), ou por suas organiza��es afiliadas; ou I – a Lei n� 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para consolidar e estabelecer novas regras sobre a distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda e sobre a distribui��o de pr�mios realizada por organiza��es da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados � sua manuten��o ou custeio; (Promulga��o partes vetadas)
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